Sistema de procedimentos eletrônicos para Regularização Fundiária Urbana (REURB)

para Prefeituras

Sobre

Somos uma empresa especializada em desenvolvimento de sites e sistemas para Órgãos públicos e empresas, há 8 anos no mercado com experiência.

Endereço: Rua Sete de setembro, 118 - Centro, CEP:37860-000 Cidade: Nova Resende-MG


Funcionalidades

Tudo que você precisa para fazer os procedimentos de regularização fundiária online, sem uso de papel.


Geração de documentos automáticos

Certidão de Regularização Fundiária (CRF)

Projeto de Regularização Fundiária (PRF)

Comunicação ao MP sobre a abertura do procedimento de Reurb

Comunicação ao cartório sobre a abertura do procedimento de Reurb

Parecer

Despachos

Ofícios

Notificações

Abertura de Procedimentos e Cadastros

Procedimentos

Requerentes

Núcleos

Confrontantes

Proprietários Tabulado

Imóveis

Ocupantes

Notificações

Anexar documentanção

SocioEconômico

Gerar notificação automática

Tipos de notificação:

Edital

Carta

Servidor

Expressa



Assinatura digital dos documentos.
Anexar documentação.
Cadastro da Comissão de Regularização Fundiária.
Cadastro de Usuários.
Usuários com níveis de acesso.
Geração de documentos automáticos.
Abetura de procedimentos pelos usuário e acompanhamento de seu status.

Perguntas frequentes

  • 01 O que é o Reurb?

    De acordo com a Lei n° 13.465, de 2017, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

    Modalidades

    O art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017 traz duas modalidades de regularização fundiária urbana (Reurb), tal qual:

    a) Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal;

    b) Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.

    A classificação acima implica no direito à gratuidade das custas e emolumentos registrais cobradas pelos cartórios concedidas para os casos da Reurb-S, já no que se trata da Reurb-E há a responsabilidade pela elaboração e custeio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana, da infraestrutura essencial e das custas e emolumentos registrais.

  • A Reurb poderá ser promovida por loteadores e incorporadores que deram origem aos núcleos urbanos informais, sem prejuízo das sanções cabíveis (penais, cíveis, administrativas), decorrentes de irregularidades no loteamento ou na incorporação até o ano de 2016.

  • "Conforme art. 17 da Medida Provisória nº 1.085 de 27 de Dezembro de 2021, que alterou o Art. 76, §1º da Lei 13.465/17, o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb deverão ser feitos por meio eletrônico".

  • O processamento da Reurb compreende 7 fases/ etapas conforme disposto no artigo 28 da Lei Federal n° 13.465 de 2017 e artigo 21 do Decreto Federal n° 9.310 de 2018, vejamos:

    Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:

    I - requerimento dos legitimados;

    II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

    III - elaboração do projeto de regularização fundiária;

    IV - saneamento do processo administrativo;

    V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

    VI - expedição da CRF pelo Município; e

    VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

    Nessa medida, faz-se necessário detalhar quais ações e situações podem ocorrer em cada etapa para melhor compreensão e aplicabilidade da Reurb.

  • Os dispositivos legais que estabelecem como deve ser processada a etapa do requerimento da Reurb são os art. 14 da da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 7° do Decreto Federal nº 9.310 de 2018. Poderão requerer a regularização:

    - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

    - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações e certas organizações sociais;

    - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

    - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;

    - O Ministério Público.

    O requerimento será feito ao Município em que está inserido o núcleo a ser regularizado. Quando o próprio Município for o requerente, o requerimento formal será dispensado, e o processamento da Reurb terá início na etapa 2. Esse requerimento é o documento necessário para instaurar o processo no município, devendo ser apresentado por um dos legitimados. No caso de iniciativa do próprio Poder Público municipal, este instaura o processo de Reurb de forma direta.

    Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro, mas quem é competente para aprovar a Reurb é o Município.

  • Os artigos 31 da Lei Federal n° 13.465/2017 e 24 do Decreto Federal nº 9.310/2018 estabelecem os atos que devem ser praticados no processamento administrativo da Reurb.

    Como primeiro ato o Município deverá instaurar, por meio de Decreto do poder executivo municipal, a Reurb, bem como classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb - Regularização fundiária de interesse social ou de interesse específico, Reurb-S ou Reurb-E - ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento. Nos casos em que a Reurb for requerida pela União ou pelos Estados, a classificação será de responsabilidade do ente federativo instaurador, Art. 30, § 1° e 2° da Lei Federal n° 13.465/2017 e Art. 23, § 1° e 2° do Decreto Federal 9.310/18.

    Na sequência, o Município dará início ao procedimento destinado à identificação dos titulares de domínio sobre a área objeto de regularização e notificação destes titulares e dos confrontantes acerca do procedimento que está sendo realizado, bem como iniciar o cadastramento das famílias ocupantes do núcleo.

  • O Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. Nessa etapa, o Município deverá realizar buscas no Cartório de Registro de Imóveis local, bem como colher informações dos ocupantes da área em busca de maiores informações sobre o histórico de ocupação do núcleo.

  • Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

    Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.


    Como será a Notificação

    A notificação será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

    Deverá ser feita uma publicação por meio de edital, com prazo de 30 dias, constando, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, quando: I- o proprietário e os confinantes não encontrados; e II – houver recusa da notificação por via postal por qualquer motivo.

  • Não há na legislação vigente nenhuma indicação de quais profissionais podem exercer as atividades inerentes a cada etapa ou medida a ser assegurada no processo, exceto com relação ao projeto de regularização fundiária, que condiciona que seja um profissional vinculado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

    Sendo assim, levando em consideração o conjunto de medidas que incorporam o conceito de regularização fundiária urbana bem como estudo acerca da aplicação prática da Reurb sugerem-se como profissionais mais indicados a compor a equipe que irá realizar atividades voltadas a Reurb, os seguintes profissionais:

  • A Reurb, como dispõe a Lei Federal nº 13.465/2017, possui os seguintes objetivos, de acordo com o artigo 10:

    Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

    II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

    III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

    IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

    VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

    VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

    VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

    IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

    X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

    XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

    Visto isso, destacamos a garantia do direito social à moradia digna, o acesso à infraestrutura e serviços públicos 15 essenciais, além de conceder direitos reais, o que cumpre a função social da cidade, da propriedade e a melhoria das condições de vida da população.

  • As ocupações irregulares existem em grande parte dos municípios do estado, e são, na maioria das vezes, formadas pela população de baixa renda, a qual não possui acesso à moradia e serviços básicos públicos, como distribuição de água, energia elétrica e saneamento. Regularizar tais áreas traz segurança e dignidade aos moradores, e ainda permite adequada gestão do território urbano

    O direito à moradia está previsto no artigo 6º da Constituição Federal como direito social fundamental, e ao realizar a regularização fundiária o município dá eficácia ao direito à moradia digna e ordena o uso do solo urbano, gerando informações para arrecadação de tributos, tornando possível a função social da propriedade, seus respectivos direitos reais, e dando segurança aos ocupantes.

Planos e preços

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